Proibir o uso de drones em fiscalizações de trânsito em território nacional. Esse é o tema do Projeto de Lei 3807/24 que começou a tramitar na Câmara dos Deputados.
Por Portal do Trânsito
Proibir o uso de drones em fiscalizações de trânsito em território nacional. Esse é o tema do Projeto de Lei 3807/24 que começou a tramitar na Câmara dos Deputados.
De autoria da deputada Julia Zanatta (PL/SC), o PL pretende não permitir quaisquer atividades de controle, monitoramento, registro de infrações e verificação de irregularidades veiculares realizadas por órgãos e entidades da administração pública responsáveis pela fiscalização do trânsito por meio de drones.
Ainda conforme o PL, caso aprovado as penalidades decorrentes do uso de drones em fiscalizações de trânsito, seriam consideradas nulas, e as multas aplicadas por este meio seriam canceladas.
Justificativa
De acordo com a deputada, o objetivo do PL é proteger o direito à privacidade e à integridade de condutores e pedestres, limitando o uso de tecnologias invasivas em fiscalizações de trânsito.
“O uso de drones para monitoramento e aplicação de multas levanta preocupações quanto à legalidade dos métodos empregados e ao respeito aos direitos dos cidadãos”, diz.
Para ela, a fiscalização de trânsito é essencial para a segurança pública. No entanto, deve ser realizada de maneira transparente, proporcional e de acordo com os princípios constitucionais que garantem o devido processo legal. “O uso de drones, por sua capacidade de realizar vigilância contínua e abrangente, pode representar uma forma de fiscalização desproporcional e invasiva. Assim, violando o direito à privacidade dos cidadãos”, explica.
Tecnologia na fiscalização
O Projeto de Lei, no entanto, está na contramão da orientação geral da Polícia Rodoviária Federal (PRF) de procura por soluções tecnológicas de videomonitoramento em todo o país. Inclusive no estado da deputada, Santa Catarina, o uso de drones já é uma realidade nas rodovias federais.
De acordo com a PRF, o uso de drones marca um avanço na fiscalização das rodovias federais. O foco é utilizar em infrações como uso de telefone celular ao volante, presença de caminhões e carretas na faixa da esquerda e a falta de uso de cinto de segurança.
“Com capacidade de zoom de até sete vezes e podendo voar a altitudes entre 10 e 20 metros, as aeronaves garantem ao policial visão privilegiada. Elas funcionam como plataforma elevada de observação”, explica o órgão.
A fiscalização com drones, conforme explica Leandro Andrade, chefe da Delegacia PRF em São José-SC, funciona como um “binóculo moderno”. Dessa forma, estendendo e ampliando a visão dos policiais. Leandro detalha que os motoristas flagrados não serão abordados no momento do flagrante. Em vez disso, o registro das infrações ocorrerá para posterior autuação. Isso irá ocorrer devido ao grande volume de veículos, à falta de acostamento e à preocupação com a segurança de quem utiliza a rodovia.
Uso permitido pela legislação em vigor
Conforme a Resolução 909/22, do Conselho Nacional de Trânsito (Contran), a autoridade ou o agente da autoridade de trânsito, exercendo a fiscalização remota por meio de sistemas de videomonitoramento, poderão autuar condutores e veículos, cujas infrações por descumprimento das normas gerais de circulação e conduta tenham sido detectadas “online” por esses sistemas. Para isso, é preciso informar no campo “observação”, do auto de infração, a maneira com que se constatou o cometimento da infração.
Além disso, somente é possível realizar a fiscalização de trânsito mediante sistema de videomonitoramento em vias que estejam devidamente sinalizadas para esse fim.
Recentemente o Tribunal Regional Federal da 5ª Região (TRF5) validou uso de câmeras para fiscalizar infrações de trânsito. Segundo a Advocacia Geral da União (AGU), o videomonitoramento possui fundamental relevância para a segurança no trânsito.
“Acreditamos que o direito à intimidade e à vida privada não são absolutos e irrestritos. Eles devem se compatibilizar com o restante da Constituição. Nesse sentido ela prevê, como direito e dever do Estado e dos órgãos e entidades que compõem o Sistema Nacional de Trânsito, a preservação da ordem pública. Nisso está incluída a segurança no trânsito, bem como das pessoas e do patrimônio. Ou seja, a partir do momento em que se conferem mais meios de fiscalização, para aumentar a segurança de todos, isso tem que se sobrepor, num juízo de ponderação, ao direito à intimidade das pessoas”, explica o advogado da União Hugo Menezes Peixoto, coordenador regional de Serviço Público da Procuradoria-Regional da União da 5ª Região (PRU-5).
Foto: Reprodução