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Vitória do mutualismo: AAAPV vence o recurso da CNSeg em ação administrativa no Conar

Decisão anterior do arquivamento do processo foi mantida; denúncia no Conselho Nacional de Autorregulamentação Publicitária alegava propaganda irregular por parte da Agência

ENZO BLUM

Brasília/DF, 10 de novembro de 2022 – O Conselho Nacional de Autorregulamentação Publicitária (Conar) rejeitou o recurso movido pela Confederação Nacional das Seguradoras (CNSeg) na ação que julgava a publicidade veiculada pela Agência de Autorregulamentação das Entidades de Autogestão de Planos de Proteção Contra Riscos Patrimoniais (AAAPV). A decisão de arquivamento do processo foi ratificada na última terça-feira (8).

AAAPV, representada pelo advogado Danny Fabrício Cabral Gomes, reforçou a legalidade das associações de proteção veicular, com base na Constituição Federal (CF).

Em decisão, o relator do Conar argumentou que: “decisões eventualmente nascidas nos lindes chãos dos processos individuais, é cediço, não exibem idoneidade para tornar a atividade referenciada reconhecidamente ilegal e impedir, dessa forma, que a propaganda venha a ser regularmente veiculada”.

Complementou que a atuação do Conar se restringe à análise da existência, ou não, de confronto da propaganda com as normas vigentes, sem entrar na natureza jurídica da atividade.

A DENÚNCIA
A CNSeg alegou que a publicidade da AAAPV, com os dizeres “Pode confiar: proteção veicular é legal”, em um outdoor na rota do Aeroporto Internacional de Brasília, seria irregular e uma “tentativa de legitimar a atividade ilegal das associações de proteção veicular”. A primeira decisão do arquivamento foi proferida em setembro deste ano.

Confira o voto na íntegra:
“Mercê dos argumentos caudalosos trazidos à baila pelo Recorrente, perfilho o entendimento de que, no caso concreto, a decisão hostilizada deve ser mantida.

Primeiramente, importante consignar que o espectro de atuação do CONAR se circunscreve apenas à análise da existência, ou não, de confronto da propaganda com as normas de regência, não podendo, nesse eito, adentrar aspectos jurídicos concernentes à natureza jurídica da atividade, bem assim a sua classificação no âmbito das variegadas formas de expressões coorporativas, com objetivos comerciais ou não.

Com efeito, a controvérsia jurídica acerca da legalidade da atividade das associações voltadas à operacionalização de proteção veicular, apesar de ser conditio sine qua non para a aferição da própria legalidade da ulterior propaganda, no caso concreto não pode ser invocada como parâmetro argumentativo para tisná-la com a eiva da irregularidade, porquanto somente se e quando tal ilegalidade for reconhecidamente patente, incontroversa, haverá, aí sim, um motivo para a suspensão da propaganda escancaradamente afrontosa.

A própria controvérsia travada por dois ilustrados Pareceres colecionados aos Autos, da lavra de dois ex-ministros do Pretório Excelso, e contrapostos, indica que a questão da legalidade, ou não, de tal atividade, permanece no âmbito do movediço, do discutível, não havendo, ainda, decisão judicial de cunho coletivo, aplicável erga omnes, que possua o condão de reconhecer a suscitada ilegalidade de forma cogente e a ultrapassar a órbita dos envolvidos, per se, na demanda específica.

Em verdade, decisões eventualmente nascidas nos lindes chãos dos processos individuais, é cediço, não exibem idoneidade para tornar a atividade referenciada reconhecidamente ilegal e impedir, dessa forma, que a propaganda venha a ser regularmente veiculada.

Outrossim, quando se lê os termos utilizados na propaganda, vislumbrasse que não há alusão ao serviço em si, mas, ao revés, uma sóbria e lacônica defesa da sua legalidade, não havendo qualquer proibição para que tal modo de agir tenha a sua continuidade, máxime diante de uma controvérsia que se espraiará, com certeza, para plagas mais elevadas do Poder Judiciário.

Alfim, importante consignar que aduzida existência de danos e a caracterização de tais serviços como símiles a pirâmides financeiras são circunstâncias que devem ser dirimidas no foro específico, qual seja, o Poder Judiciário, não cabendo ao CONAR imiscuir-se em seara que desborda da sua competência.

Forte em tais razões, voto pelo desprovimento do Recurso.

É como Voto.”