Estudo divulgado pelo Grupo Brasil Atuarial destaca que instituições têm como missão garantir que todas as etapas do processo mutualista sejam conduzidas com rigor técnico e compromisso ético
Brasília (DF), 21 de julho de 2025 – A Lei Complementar (LCP) n.º 213/2025 redefine a inserção das associações e das administradoras no Sistema Nacional de Seguros Privados e estabelece fundamentos técnicos, operacionais e prudenciais para a integração formal ao ambiente supervisionado pela Superintendência de Seguros Privados (Susep). Estudo recente divulgado pelo Grupo Brasil Atuarial aborda funções e responsabilidades das administradoras de operações de proteção patrimonial mutualista.
Conforme o art. 88-H do Decreto-Lei n.º 73/1966, a administração dessas operações é de responsabilidade exclusiva de pessoas jurídicas constituídas sob a forma de sociedade por ações, com objeto social voltado exclusivamente para a gestão de operações de proteção patrimonial mutualista e que sejam previamente autorizadas a funcionar pela Susep.
Essas instituições têm como missão garantir que todas as etapas do processo mutualista sejam conduzidas com rigor técnico e compromisso ético. As atividades das administradoras envolvem o processamento de adesões ao contrato de participação em grupos de proteção patrimonial mutualista, bem como renovações, alterações e cancelamentos de contratos.
A LCP também abre espaço para a promoção de iniciativas que aprimorem continuamente a gestão e a fiscalização das administradoras. Por isso, uma das exigências é que elas elaborem relatórios periódicos detalhados, forneçam dados precisos sobre as operações e cumpram rigorosamente os padrões de governança estabelecidos pela regulação.
Outro ponto abordado pelo estudo do Grupo Brasil Atuarial é a obrigação da Susep em fiscalizar e assegurar que as administradoras cumpram suas funções de forma ética, eficiente e em consonância com as normas regulamentares.